15 março 2008

Confusão geral na corte eleitoral

Allah Góes*

Mais uma vez a Justiça, só que desta vez a baiana, confunde a todos, ante a decisão proferida na noite do último dia 12 de março, onde por 4 votos a 0, o TRE entendeu como inconstitucional a Resolução nº 22.610 do TSE, que regulamenta o processo de perda de mandato por infidelidade partidária.

Esta Resolução, que foi elaborada pelo ministro Cezar Peluso, estabelece que a fidelidade partidária vale a partir de 27 de março, para os detentores de cargos proporcionais (vereadores e deputados) e de 16 de outubro para os outros cargos, definindo como será o procedimento de retomada, por parte dos partidos, dos mandados daqueles ditos “infiéis”.

Mas o nosso TRE, seguindo entendimento do juiz Pedro Azevedo, decidiu que, constitucionalmente, a legislação eleitoral deve ser regulamentada através de lei complementar, e não a partir de Resolução do TSE, o que, forçosamente, faz com que todas as 511 ações movidas por conta da mudança de partido venham a ser arquivadas sem exame de mérito.

Diante desta posição, que mesmo salvaguardando o princípio da legalidade, contraria decisão de nossa Corte Suprema, fica no ar um clima de insegurança jurídica, pois o TRE anteriormente deu acolhimento à regulamentação em legislação eleitoral feita através de Resolução, isto no caso da redução do número de vereadores.

Naquele caso, da mesma forma como neste da fidelidade, por conta da omissão de nosso Poder Legislativo (diga-se Congresso Nacional), extinguiu-se 8.528 vagas de vereador em todo o País, o que reduziu para 13 o número de edis em Itabuna, Ilhéus e Conquista, e para 10 o seu número em Santo Antônio de Jesus.

Na época daquela tresloucada interpretação, o TSE influenciado por parte da imprensa, vendeu à população a falácia de que com a redução do numero de vereadores, haveria queda nas despesas com os legislativos municipais, o que não aconteceu, pois o repasse do duodécimo permaneceu o mesmo, diminuindo-se na verdade apenas a representação popular.

E agora, por não se ver um clamor por parte de imprensa e da população, o nosso TRE vem a público e diz que é inconstitucional regulamentar matéria através de Resolução!

A pergunta que lanço é a seguinte: se houve a possibilidade de se alterar o número de vereadores através de Resolução (o que entendo não ser possível), porque nosso Judiciário, naquele caso, também não se manifestou pela inconstitucionalidade da medida?

Não podemos ficar brincando de interpretar normas, sob pena de se acabar com o princípio da segurança jurídica, pois mesmo não concordando com a interpretação feita pelo TSE, que foi referendada pelo STF, este entendimento está sob o pálio da legalidade e, portanto, deve ser seguida por todos, inclusive pelo TRE-BA.

Mesmo concordando com a Decisão do TRE-BA de que as normas devem ser regulamentadas através de Lei, ante a omissão de nosso Congresso Nacional, não podemos ficar sem regulamentação para os impasses, pois aí não evoluiríamos como Nação, razão pela qual veio o Judiciário a preencher a lacuna existente na norma.

Da forma como age o TRE, contrariando decisão de nossa Corte maior, cria-se uma absoluta confusão no Estado da Bahia, pois de agora em diante, como diria o inesquecível Tim Maia, vale tudo.

Allah Góes é Advogado Municipalista, Membro da Comissão do Advogado Iniciante da OAB-BA, Procurador Nacional da ABRACAM – Associação brasileira de Câmaras Municipais, Pós Graduado em Direito Processual pela UFSC, Pós-Graduado em Direito do Estado pela Faculdade Jorge Amado-BA. Especialista em Direito Eleitoral. E-Mail allah_goes@hotmail.com

Um comentário:

Anônimo disse...

Só para consertar, não foi 4 X 0 , foi por 4 X 3, conforme está no artigo que lhe foi postado. Abraços