12 março 2007

Para aquecer o debate

A nota sobre uma possível criação de 112 novos municípios baianos gerou contestações de um leitor que assina como "Juca". Ao nobre e aos demais leitores, e para enriquecer este debate, adicionamos um link com o voto do relator da Proposta de Emenda Constitucional 13/03.

Clique AQUI para ler o voto do relator e as mudanças propostas - passando os estados a ter, novamente, competência para criar novos municípios. O exame do relator é interessante e mostra que os estados foram tolhidos quanto a este dispositivo constitucional. A PEC 12/03 é importante por disciplinar e estabelecer critérios para a discussão de iniciativas nesta área.

Ainda, de acordo com a PEC, o artigo que trata da criação de novos municípios, incorporação, fusão ou desmembramento assim ficaria:

Art. 1º O art. 18, § 4º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996, passa a ter a seguinte redação:

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, se farão por lei estadual, até doze meses antes da realização das eleições municipais, nos termos de Lei Complementar Estadual, que deverá determinar os seguintes requisitos mínimos essenciais, além daqueles que cada Unidade da Federação definir:

I – área mínima de cem quilômetros quadrados do Município emancipando, desde que o Município de origem fique com pelo menos esta área;

II – aprovação por consulta prévia apenas à população da área emancipanda, mediante plebiscito;

III – elaboração e divulgação dos estudos de viabilidade do Município emancipando a serem apresentados atendendo a:

a) população total estimada do Município emancipando nunca inferior a três mil habitantes se estiver situado nas regiões Norte e Centro-Oeste e nunca inferior a quatro mil habitantes se estiver situado nas demais regiões do país;

b) distância de no mínimo dez quilômetros da sede urbana do Município de origem, contada de perímetro urbano a perímetro urbano, a menos que esteja dele separada por acidente geográfico notável;

c) a população total estimada a que se refere a alínea a terá por base a última contagem de população e moradias realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) na área delimitada para o novo Município;

d) a área e a distância mencionadas serão confirmadas pelo IBGE;

e) a Assembléia Legislativa terá competência para verificar o preenchimento dos requisitos exigidos, a veracidade de seu conteúdo e sua aprovação.(NR)"

3 comentários:

Anônimo disse...

Esta nota RATIFICA a nossa observação. Perceba que a PEC visa disciplinar especificamente a questão do momento e dos critérios, que na CF submete a um período a ser determinado em lei complementar federal. Ocorre que, na prática, os Estados, apesar da previsão constitucional, ficaram tolhidos de criar, fundir ou desmembrar municípios, por falta da legislação federal. Enfatizamos que a crítica que fizemos foi com relação à forma como o G1 publicou a informação (e agora, vejo, respaldado no parecer do senador Luiz Otávio), sem esmiuçar este aspecto. O parágrafo 4º do Artigo 18 da CF traz uma norma de eficácia limitada, mas prevê a competência estadual para a criação de novos municípios. Repetimos: dentro do período estabelecido em lei complementar federal. A proposta em discussão pretende retirar esse condicionante, substituindo-o pela referência aos 12 meses anteriores à eleição. Ficaria, dessa forma, a discussão inteiramente no âmbito estadual.

Anônimo disse...

O blog disse bem qdo afirmou que, por enquanto, a competência para legislar sobre o assunto é do Congresso. Os estados foram tolhidos. Por isso, estão impedidos de criar novos municípios.

Anônimo disse...

Seu Anônimo, o debate está enviesado. Não entrei no mérito de estarem ou não os estados tolhidos. E realmente estão. Veja que todos os meus comentários se ativeram à questão técnica de atribuição de competência. Considero que o parecer do senador e, conseqüentemente, a matéria, fizeram uma abordagem capenga do tema.